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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil manifestou entendimento favorável ao fisco por meio da Solução de Consulta COSIT nº 84, publicada em 21 de maio de 2026. O órgão técnico analisou a tributação de dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil, especificamente no contexto de atividades agropecuárias exercidas por meio de estabelecimentos permanentes no país vizinho. A decisão confirma que o Brasil detém o direito de tributar esses rendimentos, independentemente da existência da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e o Uruguai, promulgada pelo Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023. A controvérsia foi apresentada por uma entidade sindical que buscava o reconhecimento da desobrigação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre tais valores.
O caso analisado envolve produtores rurais residentes no território brasileiro que detêm participações societárias em empresas constituídas no Uruguai. De acordo com o relatório fiscal, essas sociedades operam no exterior explorando a atividade agropecuária. A dúvida central residia na possível antinomia entre as disposições da Convenção Brasil-Uruguai e as regras instituídas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em entidades controladas no exterior. O fisco esclareceu que a entrada em vigor do acordo internacional não impede a incidência do tributo nacional, mas estabelece os critérios de repartição da competência tributária e os mecanismos para mitigar a dupla imposição através da compensação de créditos.
A fundamentação técnica da Receita Federal baseia-se no Artigo 10 da Convenção Brasil-Uruguai, que disciplina o tratamento de dividendos. Conforme os parágrafos 1º e 2º desse artigo, os dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados no Estado de residência do beneficiário. A norma estabelece que o Uruguai, como país de origem da renda, pode realizar a retenção na fonte, porém limitada a alíquotas específicas: 10 por cento se o beneficiário for uma sociedade com participação mínima de 25 por cento no capital, ou 15 por cento nos demais casos, o que abrange os sócios pessoas físicas. Portanto, a autoridade fiscal interpretou que o direito brasileiro de tributar o residente permanece íntegro, devendo ser observado o crédito do imposto eventualmente pago em território uruguaio.
A autoridade fiscal também detalhou a aplicação da Lei nº 14.754 de 2023, reforçando que os lucros das investidas no exterior podem estar sujeitos à tributação automática no Brasil caso se enquadrem nos critérios legais de controladas ou regimes fiscais privilegiados. O texto destaca que o artigo 5º da referida lei define as condições para essa tributação, como a localização em país com tributação favorecida ou a percepção de renda ativa inferior a 60 por cento da renda total. Segundo a Solução de Consulta, a existência da Convenção internacional não afasta a aplicação dessas normas domésticas, e o imposto pago no Uruguai deve ser deduzido do montante devido no Brasil, seguindo as diretrizes de eliminação da dupla tributação previstas no artigo 25 do tratado internacional.
Quanto à tese do estabelecimento permanente, a Receita Federal analisou o impacto do parágrafo 4º do Artigo 10 da Convenção. Esse dispositivo afasta o tratamento simplificado de dividendos quando o beneficiário exerce atividade empresarial no outro Estado por intermédio de estabelecimento permanente ao qual a participação societária esteja efetivamente ligada. Nesses casos, os dividendos são reclassificados como lucros da empresa para fins do tratado, aplicando-se o Artigo 7º. Contudo, o fisco ressaltou que essa reclassificação altera a base de cálculo no país de origem para bases líquidas, mas não exclui a competência do Brasil para tributar seus residentes. A tributação pelo Uruguai é considerada concorrente e não exclusiva, exigindo que o Brasil reconheça o crédito correspondente ao imposto pago no exterior.
A decisão pontua que a propriedade econômica da participação societária deve ser atribuível ao estabelecimento permanente para que a regra do Artigo 7º prevaleça. Isso implica que os benefícios e ônus, incluindo o direito aos dividendos e a exposição a variações de valor da participação, devem estar vinculados à estrutura física e operacional no Uruguai. Caso o estabelecimento pertença à própria empresa uruguaia e não diretamente ao sócio brasileiro, a tributação segue a regra geral de dividendos. Em qualquer dos cenários descritos pela entidade consulente, a Receita Federal reafirmou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda no Brasil, respeitando-se as deduções permitidas pela legislação interna e pelo pacto internacional para evitar a bitributação.
Em sua conclusão, a Solução de Consulta nº 84 – COSIT reitera que o artigo 10 da Convenção Brasil-Uruguai permite a tributação, pelo Brasil, de dividendos recebidos por residentes no país. O órgão técnico enfatizou que a incidência tributária deve observar as regras de apuração trazidas pela Lei nº 14.754 de 2023, que trata de aplicações financeiras e entidades controladas no exterior. O encerramento do documento fiscal reforça que a compensação do imposto pago fora do território nacional deve ser realizada nos moldes do artigo 25 da referida Convenção, mantendo a conformidade com as obrigações acessórias e principais estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.058 de 2021.
Referência: Solução de Consulta COSTI n° 84 -2026
Data da publicação da decisão: 21/05/2026
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